PARECER CRM/AC Nº. 002/2010

PROCESSO CONSULTA Nº. 006/2009

Interessada: Dra. Susy Pascoal Nogueira – CRM/AC Nº. 401

 

Parecerista: José Wilkens Dias Sobrinho

EMENTA: Restringir o número de vagas para pacientes oriundos de convênios médicos privilegiando pacientes particulares, sob argumentação de baixa remuneração, é atitude eticamente reprovável. O direito do médico de escolher a quem prestar os seus serviços não comporta discriminação de qualquer natureza.

DA CONSULTA : O agendamento de consultas e a destinação de percentual destas à planos de saúde, convênios e particulares.

DA CONCLUSÃO : Esta consulta encontra sua resposta no Processo-consulta CFM/Nº 3.556/95 PCF/CFM/Nº 07/2000, cujo relator foi o Conselheiro Dr. Edson de Oliveira Andrade, aprovado em Sessão plenária do dia 17 de março de 2000. Em Anexo.

Este é o parecer. SMJ

 

Rio Branco – Acre, 03 de dezembro de 2009.

 

 

  Dr. José Wilkens Dias Sobrinho

Cons. Parecerista

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