A utilização de recurso tecnológico por médico perito judicial, sem exame direto no periciado, afronta o Código de Ética Médica (CEM) e demais normativas do Conselho Federal de Medicina (CFM). Está é a conclusão do Parecer CFM nº 3/2020, aprovado pelos conselheiros federais. O texto responde dúvidas suscitadas após divulgação de Nota Técnica pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo. Para o CFM, não é admitida a prática da teleperícia ou perícias virtuais, “mesmo em face do estado de Emergência da Saúde Pública de Interesse Internacional em decorrência da Pandemia do COVID-19”.

CONFIRA AQUI O PARECER CFM Nº 3/2020

“A Resolução CFM nº 2.056/2013 traz em seu Artigo 58 o roteiro a ser seguido pelo médico perito, restando claro mais uma vez, que não existe a possibilidade de realizar perícia médica sem exame físico presencial como disposto na referida NT”, explica a conselheira federal e parecerista, Rosylane Rocha. Segundo o Parecer, a perícia médica sem a realização do exame físico direto na periciada afronta ainda o artigo 92 do CEM, que veda ao médico assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame.

O texto ressalta ainda que “admite-se a aplicação dos recursos tecnológicos em junta médica pericial quando de um lado está um médico perito a realizar o exame físico no periciado e à distância, acompanham todo o ato pericial os outros médicos peritos, sendo que juntos assinam o Laudo Pericial”. Nestes casos, não há aí ilícito ético ou afronta a boa técnica forense, “uma vez que está garantida a aplicação da semiologia médica”.

A justificativa para o entendimento do CFM reúne também trecho do Código de Processo Civil, que traz em seu artigo 473 a obrigatoriedade da indicação do método da perícia e que o mesmo seja aceito pelos especialistas da área de conhecimento da qual o originou. “A perícia indireta é documental ou em objetos e não se aplica em pessoas que podem ser examinadas presencialmente”, complementa a parecerista.

Para o CFM, a prova técnica pericial leva os elementos fáticos para a construção do juízo de valor do magistrado e, como determina a legislação vigente, a perícia médica não pode, sob nenhuma hipótese, ser violada, retalhada em partes e reconstituída. Além disso, ressalta o documento, a crise da pandemia deve vigorar por mais alguns meses, período em que o juiz poderia “conceder a implantação ou dilatar o prazo do benefício previdenciário em caráter temporário mediante seu juízo de avaliação até que o periciado possa ser submetido ao exame médico-pericial presencial”.

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